DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão em que a Presi… — AREsp AREsp 2456059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque parte ora agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
- Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11830, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque parte ora agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados (fls. 1.697/1.700).
A parte agravante afirma que indicou o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937 como violado (fl. 1.711).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.720/1.722).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial mediante os seguintes fundamentos:
(1) "A alegação de ofensa ao artigo 216, §1º, da Constituição da República foi deduzida em sede imprópria, porquanto se cuida de matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.641);
(2) "é caso de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (fl. 1.643).
Em sua petição de agravo, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE declara que "a referência ao artigo 216 da CF no REsp se deu a nível de "argumento" e não de "fundamento", como parece ter sido compreendido no despacho denegatório" (fl. 1.666).
No entanto, ao infirmar a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), o agravado assim se manifestou (fl. 1.669):
De outro norte, também não calha a negativa de seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 283 do STF, por estar o aresto recorrido baseado na Lei Complementar Municipal 275/92. A discussão trazida no REsp não diz respeito a Lei Complementar Municipal 275/92.
A discussão diz respeito à condenação "solidária" do Município na conservação do imóvel, onde sustenta o recorrente que tal responsabilidade deve ser subsidiária, nos termos do artigo 19 do Decreto-lei nº 25/37.
Portanto, não se visa com o REsp questionar a aplicação de Lei local, mas sim de Lei Federal, o que não foi compreendido com o necessário alcance quando do despacho denegatório, que deve ser revisto, como corolário.
Verifico que a Súmula 283/STF não foi corretamente infirmada na petição de agravo em recurso especial, tendo em vista que a parte ora agravante combateu a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.697/1.700; não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.