DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência … — AREsp AREsp 2456299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
- EM QUE PESE AS OMISSÕES DA SENTENÇA, NÃO É CASO DE DECLARAR A NULIDADE, POIS OS PEDIDOS NÃO ANALISADOS PODEM SER APRECIADOS PELA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 427-431).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 396-397):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EM QUE PESE AS OMISSÕES DA SENTENÇA, NÃO É CASO DE DECLARAR A NULIDADE, POIS OS PEDIDOS NÃO ANALISADOS PODEM SER APRECIADOS PELA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A SENTENÇA NÃO FUNDAMENTOU O JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM DOCUMENTOS SOBRE OS QUAIS O AUTOR NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, NEM NA FALTA DE PROVAS, NÃO HAVENDO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO GERA NULIDADE O FATO DE NÃO TER SIDO PROFERIDA NOVA DECISÃO, NA ORIGEM, VERSANDO SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME DETERMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, SOBRE A PRETENSÃO DO AUTOR, OPEROU-SE A PRECLUSÃO LÓGICA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR TANTO PARA PURGAR A MORA, QUANTO DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES.
CIENTE DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES, O AUTOR PODERIA TER EXERCIDO SEU DIREITO DE PURGAR A MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, COMO DEFENDE, CONTUDO, PERMANECEU INERTE.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 402-413), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação do art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997. Afirmou que a intimação por edital para purgar a mora somente é válida após o exaurimento das formas pessoais previstas na Lei 9.514/1997 e que não houve o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato.(fls. 408-410).
No agravo (fls. 438-448), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 454-459).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de violação do art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997, sustentando que a intimação por edital para purgar a mora somente é válida após o exaurimento das formas pessoais previstas em lei e que não houve o envio de carta com aviso de recebimento ao endereço contratual, a Corte local destacou a existência de notificação pessoal e a ciência da parte recorrente, bem como a regularidade das comunicações acerca dos leilões, com base no conjunto probatório dos autos, inclusive em ação pretérita (fl.
[trecho intermediário suprimido]
após a consolidação da propriedade, como defende, contudo, ele permaneceu inerte.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à regularidade da notificação para purgação da mora e da ciência quanto aos leilões, demandaria incursão no campo fático probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea c, pois, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.