DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MALDONADO RAZUK AMARAL contra a … — AREsp AREsp 2456375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MALDONADO RAZUK AMARAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MALDONADO RAZUK AMARAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art. 784, III, da Lei n. 13.105/2015; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 409-415.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 350):
ARRENDAMENTO RURAL - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de subarrendamento rural - Embargos à execução julgados procedentes - Apelo do embargado - Preliminar de cerceamento - Rejeição - Decisão parcialmente nula - Julgamento extra petita quanto à declaração de nulidade do contrato de arrendamento entre a proprietária e o subarrendador - Ausência de título executivo extrajudicial - Extinção da execução mantida - Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 365):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamento de contradição - Pretensão infringente - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 784, III, da Lei n. 13.105/2015, pois o contrato de arrendamento preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, tendo sido assinado pelos devedores e por duas testemunhas;
b) 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente a validade do título executivo;
c) 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, visto que houve omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração, que não sanaram os vícios apontados.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a existência de título executivo extrajudicial e se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os embargos à execução.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
Passo à análise das supostas violações.
I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC
O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige
[trecho intermediário suprimido]
de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento deste recurso, não estão caracterizadas sua manifesta inadmissibilidade e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.