DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CEM EMPREEND… — AREsp AREsp 2456416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
163): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Inteligência dos artigos 32, 34 e 123 do Código Tributário Nacional - Inocorrência de ilegitimidade passiva Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 163):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Inteligência dos artigos 32, 34 e 123 do Código Tributário Nacional - Inocorrência de ilegitimidade passiva Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 226/239).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao ponto coberto por repetitivo, e, quanto ao mais, inadmitiu o recurso especial porque
(a) é inviável o exame de alegada ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial;
(b) é incabível o conhecimento de ofensa a súmula pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula 518 do STJ;
(c) quanto à legitimidade passiva em compra e venda, é aplicável o Tema 122 do STJ, fixado nos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP; e
(d) é incabível a revisão de verba honorária por demandar o reexame fático-probatório, com incidência da Súmula 7 do STJ (fl. 205).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(a) o juízo de admissibilidade deve limitar-se aos aspectos formais e à plausibilidade da alegação; e
(b) é inviável a aplicação da orientação vinculante do Tema 122 em razão de sua formação antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Constato que a parte agravante não impugnou os tópicos da decisão referentes à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ, além da impossibilidade de exame de matéria constitucional em
[trecho intermediário suprimido]
25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra a decisão da origem que nega seguimento a recurso especial.
2. Assim sendo, mantém-se a decisão combatida, que não conheceu em parte do recurso, pois o agravo em recurso especial é instrumento inadequado para afastar a aplicação de tese de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento parcial do recurso especial.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.300.845/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.