DECISÃO Os autos retornaram à essa Relatoria para julgamento dos embargos de declaração opostos às fls — AREsp AREsp 2456490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Os autos retornaram à essa Relatoria para julgamento dos embargos de declaração opostos às fls.
- Ocorre que, conforme constou no relatório (fl.
- 343, e-STJ) do julgamento dos embargos de declaração opostos às fls.
- 312-315, a ora embargante postulou apenas a aplicação de multa, tendo em vista o intuito protelatório da parte contrária.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9584, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Os autos retornaram à essa Relatoria para julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 316-321 (e-STJ).
Ocorre que, conforme constou no relatório (fl. 343, e-STJ) do julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 312-315, a ora embargante postulou apenas a aplicação de multa, tendo em vista o intuito protelatório da parte contrária.
Considerando que, no julgado de fls. 342-345, já foi analisado o citado pedido, rejeitando os embargos de declaração da ora embargada, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a questão posta nos embargos de declaração às fls. 316-321 (e-STJ) resta prejudicada.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.