DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAGEL - CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA — AREsp AREsp 2456495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAGEL - CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento, na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, porque não houve prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e 211 do STJ, bem como porque a análise da matéria implicaria reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAGEL - CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 282 do STF e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, porque não houve prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, bem como porque a análise da matéria implicaria reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ .
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 488):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. 1- os honorários sucumbenciais consubstanciam verba cuja titularidade difere do valor principal do cumprimento de sentença e não podem ser englobados em transação extrajudicial cuja a participação do advogado titular da verba não tenha ocorrido. 2- não se pode reconhecer como extinta toda a obrigação objeto do cumprimento de sentença quando remanesce inadimplida a verba honorária sucumbencial fixada em sentença condenatória transitada em julgado, o que impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença, nesta parte. apelação conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 3º, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, pois a solução consensual dos conflitos deve prevalecer e ser estimulada por todas as esferas do Judiciário; além disso, todos os participantes do processo devem agir de boa-fé;
b) 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, porque o acordo firmado entre as partes, com quitação integral do débito, abarcou os honorários advocatícios, configurando a aquiescência do advogado.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários sucumbenciais não poderiam ser englobados no acordo extrajudicial, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os acórdãos paradigmas indicados.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade do acordo
[trecho intermediário suprimido]
DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaquei.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.