ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2456535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Clube de Benefícios Autovalore opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls.
Resultado indicado
479/484, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10443
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Clube de Benefícios Autovalore opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 479/484, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno.
Aduz que o acórdão recorrido é omisso, dado que se "constata em análise ao Recurso Especial aviado pelo Embargante, que o seu requerimento, ali formalizado, fundamenta-se, exatamente nas exceções oriundas da Súmula 07 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que, a valoração da prova de maneira adequada pelo tribunal de origem, é apreciável em instância superior, sem a incidência da citada súmula" (fl. 491).
Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 499).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, que foi claro e preciso em seus fundamentos, notadamente na seguinte passagem:
O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, adotou fundamentos claros e suficientes para o julgamento da controvérsia, in verbis (fls. 254/275):
(..)
Na hipótese, a despeito das alegações da ré, acerca da inexistência de responsabilidade de indenizar, porque teria notificado o segurado sobre a rescisão contratual, em data anterior ao sinistro, tenho que a notificação expedida por ela não tem validade, como bem assinalado pelo douto Julgador a . quo Constato que a notificação extrajudicial expedida para a residência do segurado /autor, informando sobre a rescisão unilateral do contrato não observou procedimentos formais,
[trecho intermediário suprimido]
modo, é certo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contatuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ que, por si só, inviabiliza o recurso especial.
Cumpre ressaltar que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, conforme acontece no caso dos autos.
Friso, mais uma vez, que, ao contrário do afirmado pela parte agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas, claramente, pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame.
O que se verifica é que a parte embargante não se conforma com a solução dada ao caso, o que, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.