ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2456789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS e por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CEDAE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. INABILITAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O APELANTE, QUE CONCORREU NO CERTAME ATRAVÉS DA UNIDADE SITUADA NO RIO GRANDE DO SUL, DEVERIA TER JUNTADO CERTIDÕES RESPECTIVAS À SUA SEDE ESTABELECIDA NO RIO DE JANEIRO. UNIDADES QUE POSSUEM CNPJ DISTINTOS, GOZANDO DE AUTONOMIA, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE MATRIZ E FILIAL ENTRE ELAS. OAB QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. CONTRATOS SOCIAIS REGISTRADOS NAS RESPECTIVAS SECCIONAIS PARA CONFERIR PERSONALIDADE JURÍDICA ÀS SOCIEDADES, NÃO HAVENDO REGISTRO NO RCPJ OU NA JUNTA COMERCIAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 503)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.223 e 1.289).
Nas razões do recurso especial de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS, o recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional por
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em ausência de interesse de agir ou em perda do objeto (fl. 281) em razão da assinatura do contrato com os dois escritórios vencedores", mencionando as cláusulas 7.1 (que traz o prazo de vigência de 24 meses) e 7.3 (que estabelece a possibilidade de prorrogação por 60 dias) a esse respeito." (e-STJ fl. 1.225)
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.