ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2456966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10461, 10445, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃO VERIFICADO NO CASO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e satisfatória sobre a questão posta nos autos.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e AMBAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.931):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃODOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃOVERIFICADO NO CASO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOIMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.550):
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE LIQUIDANTE/AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ART. 811, DO CPC/1973, É CLARO AO ESTABELECER QUE O REQUERENTE, DA AÇÃO CAUTELAR, RESPONDE PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAR AO REQUERIDO QUANTO À EXECUÇÃO DA MEDIDA, E NÃO TÃO SOMENTE POR CONTA DA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA INALTERADA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
[trecho intermediário suprimido]
no ato ilícito alegado pela parte exequente.
Portanto, não há violação do art. 1.022 do CPC.
Em relação à apontada ofensa aos arts. 811 do CPC/1973 (atual 302 do CPC/2015) e 10 e 932, I, do CPC/2015 e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.