DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FRANCIEL BLANK DATSCH e EDUAR… — AREsp AREsp 2457110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FRANCIEL BLANK DATSCH e EDUARDO MARQUES MENDONÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial interposto por ela.
- Informam os autos que os recorrentes foram condenados em primeiro grau ao cumprimento, respectivamente, de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art.
- 11.343/06, e de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito como incurso no art.
- Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa dos recorrentes, mas dado provimento ao recurso de apelaçao interposto pelo Ministério Público Estadual para afastamento da causa de diminuição de pena do § 4o do art.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa dos recorrentes, mas dado provimento ao recurso de apelaçao interposto pelo Ministério Público Estadual para afastamento da causa de diminuição de pena do § 4o do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FRANCIEL BLANK DATSCH e EDUARDO MARQUES MENDONÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial interposto por ela.
Informam os autos que os recorrentes foram condenados em primeiro grau ao cumprimento, respectivamente, de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, "caput", da lei n. 11.343/06, e de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direito como incurso no art. 33, § 4o, da lei n. 11.343/06 (fls. 352-366).
Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa dos recorrentes, mas dado provimento ao recurso de apelaçao interposto pelo Ministério Público Estadual para afastamento da causa de diminuição de pena do § 4o do art. 33 da lei n. 11.343/06 em relação ao recorrente Eduardo (fls. 504-518).
Nas razões do recurso especial (fls. 525-542), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, a defesa dos recorrentes alegou ofensa aos arts. 33 da lei n. 11.343/06 e 59 do CP.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 549-565), o recurso não foi admitido na origem (fls. 567-582), o que deu ensejo à interposição do agravo pela defesa (fls. 588-600).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não provimento ao recurso especial (fls. 638-639).
É o relatório. DECIDO.
A defesa dos recorrentes busca neste agravo demonstrar que a decisão que não admitiu o recurso especial interposto por ela está equivocada. No entanto, o faz de modo não convincente.
No recurso especial, em síntese, ela argumentou que: (i) não poderia ter sido rechaçada a causa de diminuição de pena do § 4o do art. 33 da lei n. 11.343/06 em relação a um dos recorrentes; e, (ii) que era o caso de absolver o outro recorrente.
Não era mesmo de ser admitido o referido recurso porque a discussão é fático-probatória, de modo que a Súmula 7 deste Tribunal haveria mesmo de incidir no caso.
No agravo que se seguiu foram apenas repetidos os mesmos argumentos anteriormente apresentados no recurso especial.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Diante do exposto, não conheço o agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.