DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra dec… — AREsp AREsp 2457580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
- EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E DE DESPESAS COM TRANSBORDO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
- VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não impõe a pena de apreensão ao veículo que transporta pessoas sem a licença obrigatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028, 11815
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 780-781):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E DE DESPESAS COM TRANSBORDO PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 510/STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa de transporte rodoviário de passageiros, modalidade fretamento, que se vale de plataforma digital para arregimentação de passageiros (Buser), com a finalidade der assegurar a devolução de veículos apreendidos por agentes da ANTT, sem a necessidade do prévio pagamento da multa, e despesas decorrentes da apreensão, como transbordo, estadia.
- O artigo 231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não impõe a pena de apreensão ao veículo que transporta pessoas sem a licença obrigatória. Assim, por falta de previsão legal, inviável que a autoridade condicione a liberação do veículo ao pagamento de qualquer valor referente a multa ou encargos.
- Nesse sentido consolidou-se o entendimento jurisprudencial, com o julgamento do R Esp nº 1.144.810/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (D Je 18/3/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008. Precedentes também desta Corte.
- Incabível à ANTT condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas ou encargos seja de acordo com a Resolução n.º 4.287/2014, ou qualquer outro ato normativo de por ela emanado, eis que não respaldado pela legislação em vigor e contrário ao entendimento pretoriano.
- Frise-se que a impossibilidade de apreensão na hipótese não impede a Agência Reguladora de, eventualmente, preenchidos os pressupostos legais, autuar a impetrante com a penalidade de multa e com a retenção (imobilização do veículo no local da abordagem para a correção das irregularidades), que tem natureza diferente da apreensão.
- Apelação provida.
Os embargos declaratórios opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 819/823).
Nas razões do apelo nobre alegou (i) preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) superação da Súmula 510/STJ e do REsp Repetitivo 1.144.810/MG em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.855/2019 no art. 231,
[trecho intermediário suprimido]
para liberação, não tem amparo legal.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), fundamento suficiente para inviabilizar o recurso especial fundado em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.