ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2457653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A alegação de vício na prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.111.679/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 10671, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A alegação de vício na prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 211/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA VENDEDORA DE VEÍCULO E CONTRA AGENTE FINANCIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALTA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL AO ADQUIRENTE - AFIRMAÇÃO, NA INICIAL, DE QUE, APÓS A AQUISIÇÃO, HOUVE INSERÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL NO SISTEMA RENAJUD EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA "DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO", SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA, À OBRIGAÇÃO DE FAZER, E ÀS ASTREINTES - PENHORA "ON LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO, APÓS AVANÇADO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO AUTOR/EXEQUENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO MENCIONADO GRAVAME - TESE ACOLHIDA PELO
[trecho intermediário suprimido]
é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.111.679/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 5/6/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.