ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2457662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE EXTRAVIO DA MÍDIA DA SESSÃO PLENÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE EXTRAVIO DA MÍDIA DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM PREJUÍZO DO RÉU NÃO ARGUIDA PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 160/STF. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória do Conselho de Sentença.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declarou, de ofício, a nulidade do processo a partir da sessão de julgamento, em razão do extravio da mídia audiovisual contendo os depoimentos colhidos em plenário, prejudicando o réu que havia sido absolvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade de ofício, em prejuízo do réu, viola o princípio que veda a reformatio in pejus indireta e a Súmula 160 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula 160 do STF, que veda a declaração de nulidade não arguida no recurso da acusação, em prejuízo do réu.
5. A falha do Poder Judiciário em armazenar a mídia da sessão plenária não pode prejudicar o acusado absolvido, conforme os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
6. A decisão agravada não implicou supressão de instância, pois corrigiu um vício insanável do acórdão recorrido, restabelecendo a sentença absolutória.
7. Ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF , deve ser a mesma mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por Silvano Lopes da Rocha, restabelecendo a sentença absolutória do Conselho de Sentença (e-STJ fls. 561/566).
Consta dos autos que o agravado foi
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 7/3/2019).
3. No caso, não há fundamentação específica para justificar as medidas cautelares aplicadas, que se sustentam em meras suposições quanto à possível e eventual influência da paciente sobre testemunhas e fontes de prova.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal.
(AgRg no HC n. 914.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.