DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - P… — AREsp AREsp 2457663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que (i) não há violação dos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e fundamentada (fls.
- 132-133), e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (coisa julgada e revisão de laudo pericial), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado, de modo específico, a ausência de autorização no título executivo para incidência de expurgos inflacionários e a questão dos juros moratórios (fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4805, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que (i) não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e fundamentada (fls. 132-133), e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (coisa julgada e revisão de laudo pericial), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 133-135).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado, de modo específico, a ausência de autorização no título executivo para incidência de expurgos inflacionários e a questão dos juros moratórios (fls. 154-155, 159-165).
Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto as matérias devolvidas ao STJ seriam estritamente jurídicas, ou, quando muito, exigiriam apenas revaloração de dados explicitamente admitidos no acórdão recorrido, citando precedente (REsp 683.702/RS) para distinguir revaloração de prova de reexame do conjunto probatório (fls. 156-157).
Aduz violação da coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508, 509, § 4º, e 1.013, CPC), afirmando que a sentença limitou-se à devolução da reserva de poupança com correção pelos índices da Corregedoria e juros de 1% ao mês desde a citação, sem contemplar expurgos; argumenta que o acórdão em apelação, interposto apenas pela PREVI, não poderia ampliar a condenação para incluir expurgos, sob pena de reformatio in pejus (fls. 165-173).
Defende, ainda, a fixação dos juros moratórios em 6% ao ano até 10/1/2003 e, a partir de 11/1/2003, em 12% ao ano, com fundamento nos arts. 1.062, do Código Civil de 1916, 406, do Código Civil, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 173-174).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 185).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Em análise preliminar dos autos, constato a ocorrência de fato processual superveniente que acarreta a perda do objeto do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, o seu julgamento como prejudicado.
Em consulta realizada no sistema de acompanhamento processual do TJRJ, verifica-se que, nos autos do processo de origem, n. 0306312-57.2013.8.19.0001, foi proferida sentença em 11-9-2024, a qual pôs termo à fase de cumprimento de sentença objeto da controvérsia trazida a esta Corte Superior.
A referida
[trecho intermediário suprimido]
de sentença.
A partir do momento, contudo, em que o próprio juízo da execução declara, por meio de sentença, que a obrigação foi integralmente satisfeita e, em consequência, extingue o procedimento executivo, a discussão acerca dos critérios de cálculo do débito perde sua razão de ser.
Portanto, diante do exaurimento da própria execução que se pretendia discutir, está configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, o que impõe a sua extinção, sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.