DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2457917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e por falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.108): Agravo de instrumento - Arrolamento de bens promovido pela credora do espólio - Alegação de nulidade de hasta pública judicial - Inércia do herdeiro regularmente citado, que se manifestou nos autos somente após nove anos - Tempo mais que suficiente para exercício do alegado direito de preferência ou remição - Decisão mantida - Recurso não provido.
Resultado indicado
1.108): Agravo de instrumento - Arrolamento de bens promovido pela credora do espólio - Alegação de nulidade de hasta pública judicial - Inércia do herdeiro regularmente citado, que se manifestou nos autos somente após nove anos - Tempo mais que suficiente para exercício do alegado direito de preferência ou remição - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por falta do devido cotejo analítico (fls. 1.195-1.197).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.108):
Agravo de instrumento - Arrolamento de bens promovido pela credora do espólio - Alegação de nulidade de hasta pública judicial - Inércia do herdeiro regularmente citado, que se manifestou nos autos somente após nove anos - Tempo mais que suficiente para exercício do alegado direito de preferência ou remição - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.186-1.191).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.120-1.146), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, caput, I e II, e 1.025 do CPC, porque, apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve manifestação quanto ao "dissenso pretoriano a respeito desse tema" e ao " n ão enfrentamento, no v. Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, da aplicação dos artigos 75, § 1º, c. c. 618, I e 889, I, todos do CPC" (fls. 1.128-1.129);
(ii) arts. 75, § 1º, 618, I, e 889, I, do CPC, "ao não considerar tese recursal relativa a nulidade de todas as intimações, inclusive para o praceamento do imóvel, em nome e exclusivamente da inventariante dativa e, sem preceder, por qualquer meio, a intimação de herdeiro-recorrente, não habilitado nos autos por meio de procurador, sendo que para a hipótese, o dativo não tem poderes para receber em nome dos herdeiros" (fl. 1.125).
No agravo (fls. 1.200-1.230), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 1.233).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 1.022, caput, I e II, e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de nulidade do processo devido à alegada ausência de conhecimento dos atos judicial pelo ora agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.109, destaquei):
Não obstante ter sido citado para manifestar-se sobre as primeiras declarações realizadas pela inventariante dativa do espólio de sua falecida mãe (ato judicial realizado em 23/08/2011, conferir fls. 115 e 127), o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.198.031/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AREsp n. 2.962.527/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
Cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.