DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2457971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por SÉRGIO BRAGA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido em rejulgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após determinação de retorno dos autos por esta Corte Superior no bojo do REsp 1.854.952/MG.
- 554, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - VALIDADE.
- A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 4949, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por SÉRGIO BRAGA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido em rejulgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após determinação de retorno dos autos por esta Corte Superior no bojo do REsp 1.854.952/MG. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 554, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - VALIDADE. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - BEM PARTICULAR - DOAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM PROVEITO DO CÔNJUGE DONATÁRIO. Inexistindo a demonstração por parte do credor de que a dívida que se executa fora convertida em proveito do cônjuge do devedor, não há que se falar em aplicação do art. 1.663, §1º do CC, sendo mantida a natureza particular do bem adquirido via doação na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, haja vista que não se pode conferir interpretação extensiva à norma restritiva de direito, o que agravaria a situação do já juridicamente prejudicado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 582-585, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 590-604, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.663, §1º, do Código Civil e 502 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada, uma vez que desrespeitou decisão anterior proferida por este Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.854.952/MG, que já havia assentado ser do cônjuge meeiro o ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, determinando o retorno dos autos para novo julgamento sob essa premissa; b) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica desta Corte ao atribuir ao credor o ônus de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, quando o entendimento consolidado do STJ é de que tal ônus compete ao cônjuge meeiro que busca resguardar sua meação.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 642-645, e-STJ).
A irresignação merece prosperar.
1. A questão central deste recurso já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior no bojo do REsp 1.854.952/MG,
[trecho intermediário suprimido]
contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Dessa forma, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, seja pela ofensa à coisa julgada, seja pela contrariedade à jurisprudência dominante desta Corte.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que realize novo julgamento do agravo de instrumento, observando a tese fixada por este STJ no REsp 1.854.952/MG, qual seja, a de que "é ônus do cônjuge meeiro a demonstração de que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar".
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.