ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2457997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação cautelar antecedente à ação de reparação de danos proposta por empresa contra particulares, alegando abuso de direito na averbação de hipoteca judiciária em excesso.
- A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos alegados.
Resultado indicado
RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7896
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação cautelar antecedente à ação de reparação de danos proposta por empresa contra particulares, alegando abuso de direito na averbação de hipoteca judiciária em excesso.
2. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos alegados. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal, com base na análise do conjunto probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, em regra, a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critérios excludentes e sucessivos: valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. A soma de diferentes bases de cálculo não encontra amparo legal.
4. No caso, o proveito econômico decorrente da desconstituição das hipotecas foi considerado não mensurável, o que atrai a aplicação do critério subsidiário do valor atualizado da causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da autora e dar parcial provimento ao recurso especial dos réus.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 1384-1385):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE À AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXEGESE DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRÁTICA DO ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DE HIPOTECA
[trecho intermediário suprimido]
da sucumbência já definidos nas instâncias ordinárias.
II. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravos para
a) não conhecer do recurso especial de de FGP EMPREENDIMENTOS LTDA. e
b) para dar parcial provimento ao recurso especial de ALDIR AMADORI E PANAYOTA JOÃO KOUTSOUKOS AMADORI, a fim de fixar como base de cálculo dos honorários devidos pelos réus ao patrono da parte autora o valor atualizado da causa, mantidos o percentual de 12% (doze por cento) fixado em grau de apelação e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem.
Considerando o não conhecimento do recurso especial de FGP EMPREENDIMENTOS LTDA., majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela referida empresa em favor dos patronos da parte adversa de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo definida na origem para a sua parcela da sucumbência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.