DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO CORREIA SANTANA contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2458174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO CORREIA SANTANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Pedido indenizatório que demanda o prazo prescricional decenal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO CORREIA SANTANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 531-537):
EMENTA Apelação. Ação indenizatória. Compromisso de compra e venda de imóvel. Improcedência do pedido. Reconhecimento da decadência. Prazo ânuo do artigo 501, CC. Pedido indenizatório que demanda o prazo prescricional decenal. Art. 205, CC. Reconhecimento. Aplicabilidade. Contudo, improcedência mantida, sob outro fundamento. Alegação de vício de qualidade por inadequação de produto. Imóvel com vaga de garagem supostamente inferior à prevista no projeto. Parte de área ligeiramente elevada com grama ou outros materiais que deve ser incluída na área útil da vaga de garagem, conforme memorial descritivo e que não desnatura a finalidade do estacionamento de veículos. Ausência de vício construtivo. Improcedência do pedido, sob outro fundamento. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 573-576).
A parte apresentou recurso especial (fls. 540-553)
No recurso, afirma existir ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova pericial requerida desde a inicial.
Alega que a perícia é necessária para aferir a metragem real da vaga de garagem e demonstrar os fatos que embasam o pedido. Defende que apenas o perito poderia validar tecnicamente as conclusões sobre engenharia e metragem, que os documentos juntados são insuficientes e que a negativa de prova inviabilizou a comprovação do direito alegado.
Sustenta que a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça não impede o conhecimento do recurso, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito e envolveria apenas a interpretação do art. 369 do CPC quanto ao cerceamento de defesa, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.
Invoca dissídio jurisprudencial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Aponta acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça de Roraima como paradigmas. Afirma similitude fática e divergência de entendimento em casos que discutem cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide em ações que tratam da metragem de imóveis e da necessidade de prova pericial, apresentando quadro comparativo e cotejo analítico.
Registra que o pedido
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.000,00 (mil reais), além dos já fixados nas instâncias inferiores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.