ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2458272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por DAMASIO GOMES DA ROCHA NETO e CLEDIOMAR JOSE RIBEIRO contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.
Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão embargado permanece omisso quanto à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do feito, por ter impedido o advogado de realizar a sustentação oral no julgamento do agravo regimental. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para suprir a alegada omissão.
É o relatório.
EMENTA
SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão.
Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.
Os embargantes, contudo, não apontam nenhum dos citados vícios.
Percebe-se, isto sim, que há novamente uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Com efeito, conforme bem analisado pelo julgado embargado, os embargos de divergência não foram admitidos com base nos seguintes fundamentos: a) as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um; e b) incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.