DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2458456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Contraminuta de EIXO RESTAURANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 299-300).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de EIXO RESTAURANTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (fls. 460-468) em que aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o recurso especial inadmitido não demonstrou violação a dispositivos de lei federal e que a pretensão da parte agravante demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a negativa de provimento ao agravo em recurso especial.
Contraminuta de R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (fls. 470-477) em que aduz que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável. Afirma que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial válido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a negativa de provimento ao agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 144-162):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ DESÁGIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio e os encargos irrisórios. DESÁGIO DE 80%. Saldo remanescente a ser pago em parcelas com incidência de correção monetária pelos índices oficiais do TJSP, acrescidas de juros de 0,5% ao ano. Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral. RECURSO DESPROVIDO.
PRAZO DE CARÊNCIA (24 MESES). Prazo definido no plano e aprovado em Assembleia Geral de Credores que tem caráter preponderadamente negocial. Descabimento de controle jurisdicional sobre aspectos
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame das cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 5 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.
Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Ademais, o acórdão paradigma trata de questões que, como acima mencionado, foram favoráveis ao ora agravante, restando prejudicada a análise nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.