ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2458578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.
2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de fundamentação às qualificadoras do homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da plausibilidade da proposição acusatória.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.
7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido a esta Corte Superior proceder a seu decotamento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL AROLDO CASTRO OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte recorrente reitera que a decisão de pronúncia - pela intensidade acusatória da terminologia adotada - extrapola os limites da admissibilidade da acusação e caracteriza indevido prejulgamento, usurpando a competência constitucional do júri para apreciar a culpabilidade.
Aduz ainda falta de fundamentação concreta quanto às qualificadoras do homicídio.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.514.132/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifou-se.)
Por fim, nos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, as partes não poderão fazer referências, durante os debates e como argumento de autoridade, à decisão de pronúncia e posteriores que julgaram admissível a acusação.
No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, des cabe a esta Corte Superior proceder a seu decotamento, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.