ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2459335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A responsabilidade pelo custeio de benefício previdenciário complementar deve observar as disposições regulamentares vigentes e não implica solidariedade entre a patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
1. A responsabilidade pelo custeio de benefício previdenciário complementar deve observar as disposições regulamentares vigentes e não implica solidariedade entre a patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada.
2. A alteração da fonte de custeio de benefício previdenciário complementar não viola o direito adquirido ao recebimento do benefício, desde que garantido o pagamento aos beneficiários.
3. Aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA REGINA CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ELETROS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA GARANTIA DE RENDA GLOBAL, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº.879/89 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº.777/2018, AMBAS EDITADAS PELA ELETROBRÁS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENADO A RÉ ELETROBRÁS. IRRESIGNAÇÃO DESTA E DOS DEMANDANTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº.563 DO STJ. AUTORES QUE RECEBEM O BENEFÍCIO DO PLANO BD ELETROBRÁS, CUJA INSTITUIÇÃO SE DEU NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº.879/89, A QUAL INSTITUIU A GARANTIA DA RENDA GLOBAL DA APOSENTADORIA, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 90% DA RENDA MENSAL GLOBAL INICIAL. PAGAMENTO QUE FOI REALIZADO ATÉ O FINAL DO ANO DE 2018, TENDO SIDO SUPRIMIDO EM RAZÃO DO ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº.777/2018. EMBORA NÃO TIVESSE O RESPECTIVO PLANO DE CUSTEIO, O BENEFÍCIO NÃO DEIXOU DE SER IMPLANTADO E PAGO PELA ELETROBRÁS DESDE 1989 A
[trecho intermediário suprimido]
agravada deixou de custear a verba pretendida.
Na realidade, o esforço argumentativo dos agravantes, em relação aos dispositivos legais apontados como fundamento do recurso especial, não permite concluir que o seu conteúdo normativo vede o pagamento da verba denominada GARANTIA DE RENDA GLOBAL apenas pela patrocinadora.
Aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, conh eço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10%(dez por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.