DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ SIDNEY … — AREsp AREsp 2459401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ SIDNEY DE ALMEIDA e ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- A expressa incidência dos "princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art.
- 1º, §4º) implica retroatividade das disposições mais benéficas ao réu trazidas pela Lei nº 14.230/21.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSÉ SIDNEY DE ALMEIDA e ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 72/72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANEAMENTO. LEI Nº 14.230/21. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA.
1. A expressa incidência dos "princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, §4º) implica retroatividade das disposições mais benéficas ao réu trazidas pela Lei nº 14.230/21.
2. A retroatividade da Lei nº 14.230/21 não implica a invalidade de atos processuais já realizados. Superada a fase de saneamento, não há razão para prolação de nova decisão anteriormente à audiência de instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 17, § 10-C; 17, § 10-D; e 17, § 10-E, todos da Lei 8.429/1992, ao argumento de que a audiência realizada em 3/10/2022 ocorreu sem prévia decisão saneadora indicando com precisão a tipificação do ato ímprobo imputável, sem a delimitação de apenas um tipo por ato e sem a intimação para especificação de provas após o saneamento, ocasionando nulidade por cerceamento de defesa.
Sustenta que o desrespeito à ordem procedimental determinada pela Lei 14.230/2021, com imputações cumulativas e ausência de delimitação anterior à prova oral, impede a atuação técnica da defesa.
Argumenta que não pretende o refazimento de atos pretéritos, mas a observância imediata das regras processuais, com a realização de audiência estando delimitadas as questões consoante, agora, determina o art. 17 da LIA.
Contrarrazões apresentadas às fls. 102/109.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 125/127).
É o relatório.
O presente recurso especial é tirado de agravo de instrumento interposto no curso de ação por ato de improbidade administrativa contra a decisão que indeferiu adiamento/cancelamento de audiência de 03/10/2022, sob o fundamento de já superada a etapa de saneamento.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul constatei a prolação de sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados contra MAURO DE VARGAS MORALES, JOSE SIDNEY NUNES DE ALMEIDA e ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN, em 5/2/2025, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 12/3/2025, ato processual este presente no movimento 212.
Encontra-se, assim, esvaziado o objeto deste agravo .
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.