DECISÃO FAGNER SOUSA DA SILVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmiti… — AREsp AREsp 2459715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FAGNER SOUSA DA SILVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n.
Resultado indicado
Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para sanear [trecho intermediário suprimido] o Recurso Extraordinário, valendo-se da devolução de prazo concedida no mesmo ato decisório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
FAGNER SOUSA DA SILVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 0025690-71.2011.8.05.0150.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A decisão agravada apontou como óbice à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 115 do STJ.
O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para anular a sentença condenatória ou, subsidiariamente, ser absolvido ou ter a pena redimensionada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.321-2.322).
Decido.
O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
A decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento (fls. 2.179-2.171):
Ao exame dos autos, verifica-se, no ID 34735360, que, atendendo ao pedido do advogado Douglas Ferreira, o eminente Desembargador Relator da Apelação Criminal em epígrafe determinou:
1. a reativação da autuação do presente feito, com a consequente anulação das certidões de publicação de ID n. 34476673, fl. 1573 dos autos originários, e de trânsito em julgado aportado no ID 34476676, fl. 1578 dos autos principais (sic);
2. a publicação da presente decisão, que servirá como intimação do requerente, advogado Douglas Ferreira, inscrito na OAB/BA 46.778, que deverá juntar instrumento de mandato;
3. a publicação da presente decisão, que servirá como intimação do peticionante acerca da decisão do colegiado proferida nos embargos de declaração IDs n. 34476664-34476673, que servirá como devolução do prazo para interposição de recursos cabíveis;
4. a expedição de ofício à MM. Juíza da 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas/BA, contendo cópia desta decisão, comunicando-lhe a reativação do processo principal n. 0025690-71.2011.8.05.0150 nesta instância superior.
A decisão foi publicada no DJE de 22/09/2022.
Nada obstante, o nobre advogado, único subscritor do recurso extraordinário em análise, limitou-se a apresentar a peça recursal de ID 35464876, em 07/10/2022, sem o correspondente instrumento de mandato e sem regular substabelecimento, consoante certidão de ID 35344168.
Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para sanear
[trecho intermediário suprimido]
o Recurso Extraordinário, valendo-se da devolução de prazo concedida no mesmo ato decisório.
Ora, não se mostra crível que o patrono tenha tido conhecimento de parte da decisão - a que lhe foi benéfica, reabrindo o prazo recursal - e desconhecido justamente a determinação para sanar o vício de representação, visto que a interposição dos recursos demonstra o conhecimento do ato e atrai a regra de que não há nulidade a ser declarada quando o ato processual atinge sua finalidade.
Portanto, o argumento de que a ausência de regularização processual, mesmo após a ciência inequívoca da determinação judicial, permanece íntegro (por não ter sido pormenorizadamente impugnado), de modo que a ausência de impugnação específica e eficaz a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.