DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINÍCIUS ARAUJO DA COSTA, contra … — AREsp AREsp 2459780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINÍCIUS ARAUJO DA COSTA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento parcial ao reclamo defensivo, para readequar a reprimenda imposta.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINÍCIUS ARAUJO DA COSTA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 182, STJ.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento parcial ao reclamo defensivo, para readequar a reprimenda imposta.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 240, § 2º; art. 244, caput; e art. 157, § 1º, todos do Código de Processo Penal (fls. 330/348).
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 182, do STJ (fls. 500/502).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 505/514).
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 536/554).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia centra-se, primeiramente, na alegada ausência de motivos para que se procedesse à revista pessoal e consequente busca domiciliar.
O Tribunal de Justiça de origem superou tais teses com apoio nestes fundamentos (fls. 309/312):
"Sustenta, preliminarmente, a ilustrada defesa que para a realização de revista pessoal e de busca domiciliar é necessário que haja fundada suspeita, o que não teria ocorrido na espécie, padecendo, portanto, de nulidade a apreensão dos entorpecentes e, consequentemente, todas as demais provas. Pois bem, o Código de Processo Penal, de fato, exige, como requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, "fundada suspeita", não sendo possível, portanto, a mera suposição, algo intuito e frágil, para a sua realização. Na espécie, diferentemente do sustentado pela sobre defesa, a fundada suspeita restou caracterizada pela campana realizada pelos policiais que visualizaram o recorrente saindo desconfiado do imóvel, olhando para os lados, com medo, o que gerou razoável dúvida. Importante ressaltar que os policiais em razão da própria função exercida têm
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ademais, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, razão pela qual incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.