DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IAGO FRANCISCO DE SOUZA contra decisão d… — AREsp AREsp 2459840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IAGO FRANCISCO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006 à pena final de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantida a prisão preventiva (fls.
- Interposta apelação pela defesa o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e rejeitando as preliminares de nulidade por invasão de domicílio, ausência de fundamentação da produção antecipada de provas e deficiência de defesa técnica, bem como afastando a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IAGO FRANCISCO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls. 632-637).
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena final de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantida a prisão preventiva (fls. 353-364).
Interposta apelação pela defesa o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e rejeitando as preliminares de nulidade por invasão de domicílio, ausência de fundamentação da produção antecipada de provas e deficiência de defesa técnica, bem como afastando a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 556-570).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando: nulidade da invasão de domicílio, por se basear em informações anônimas e sem investigação prévia; ausência de fundamentação na decisão de produção antecipada de provas; deficiência da defesa técnica por conflito de interesses e inaptidão; e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição, além de discutir dosimetria (fls. 582-606).
O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF, e 83, STJ, além da inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (fls. 632-637).
No presente agravo a defesa sustenta a inexistência dos óbices sumulares afirmando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, que não houve deficiência de fundamentação e que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 646-655).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial destacando a correção da decisão de inadmissão por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), subsistência de fundamentos não impugnados (Súmula n. 283, STF) e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às nulidades e ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 690-695).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, o recurso especial não merece ser conhecido.
Verifico que a decisão de inadmissão proferida pela Corte local está devidamente fundamentada em óbices sumulares que se aplicam ao caso concreto.
Em primeiro lugar, ressalto que esta Corte possui iterativa jurisprudência reconhecendo a inviabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
concluo que os fundamentos de inadmissão do recurso especial foram corretamente aplicados.
Aliás, a pretensão recursal demandaria incursão indevida no conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pela instância de origem quanto à suficiência das provas judiciais e à inexistência de prejuízo concreto, providência obstada em sede de recurso especial.
Por fim, reitero que, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83, STJ, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.