DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COLUMBIA TRADING S.A — AREsp AREsp 2459877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COLUMBIA TRADING S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art.
- 507, 508, 796, 797, 805, 835, 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil; e do art.
Resultado indicado
105-110): Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Dívida contraída por devedora falecida - Débito de Espólio - Cobrança direcionada contra os herdeiros - Discussão acerca da possibilidade da penhora de imóvel deixado aos herdeiros - Alegação de um dos herdeiros de residir no imóvel e ser bem de família - Reconhecimento que todavia não impede seja feita a penhora - Entendimento no sentido de que negar a extensão da proteção ao bem de família à integralidade do imóvel, admitindo-se sua alienação forçada em razão da penhorabilidade de apenas a fração ideal de um terço nada mais seria que a frustração da ratio legis e a violação aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, tutelados pela Lei 8.009/90, pode ser relativizado e interpretado caso a caso a fim de não ser instituto de injustiças e instrumento obstativo do direito do credor - Reconhecimento da penhora sobre as frações ideais dos herdeiros, inclusive do que teve o benefício do bem de família - Produto da alienação que vai se reverter em moradia digna ao herdeiro - Bloqueio de valores pertencentes à herdeira - Descabimento - Inexistência de vinculação do numerário à herança - Bem pessoal da herdeira que não pode responder por dívida do Espólio - Desbloqueio determinado - Recurso provido Os embargos de declaração opostos pela COLUMBIA TRADING S.A. foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COLUMBIA TRADING S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 105-110):
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Dívida contraída por devedora falecida - Débito de Espólio - Cobrança direcionada contra os herdeiros - Discussão acerca da possibilidade da penhora de imóvel deixado aos herdeiros - Alegação de um dos herdeiros de residir no imóvel e ser bem de família - Reconhecimento que todavia não impede seja feita a penhora - Entendimento no sentido de que negar a extensão da proteção ao bem de família à integralidade do imóvel, admitindo-se sua alienação forçada em razão da penhorabilidade de apenas a fração ideal de um terço nada mais seria que a frustração da ratio legis e a violação aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, tutelados pela Lei 8.009/90, pode ser relativizado e interpretado caso a caso a fim de não ser instituto de injustiças e instrumento obstativo do direito do credor - Reconhecimento da penhora sobre as frações ideais dos herdeiros, inclusive do que teve o benefício do bem de família - Produto da alienação que vai se reverter em moradia digna ao herdeiro - Bloqueio de valores pertencentes à herdeira - Descabimento - Inexistência de vinculação do numerário à herança - Bem pessoal da herdeira que não pode responder por dívida do Espólio - Desbloqueio determinado - Recurso provido
Os embargos de declaração opostos pela COLUMBIA TRADING S.A. foram rejeitados (fls. 134-137).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil; dos arts. 507, 508, 796, 797, 805, 835, 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil; e do art. 1.997 do Código Civil.
Sustenta, em primeiro lugar, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, apontando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar questões relevantes sobre a dificuldade de alienação do imóvel, a alegada indivisibilidade e a impossibilidade de penhora de quota-parte de bem de família, além de suposta preclusão de matéria.
Defende, ainda, que houve preclusão consumativa quanto ao pedido de penhora de fração ideal do imóvel herdado, em violação dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois decisão anterior teria assentado a impossibilidade da constrição por se tratar de bem de família não passível de
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 1/9/2020). Nesse quadro, não há como afastar o fundamento de inadmissibilidade pela letra "c".
Ademais, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Tal entendimento derradeiro derruba a tese de violação aos arts. 926 e 927, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.