DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA DA SILVA contra a decisão que… — AREsp AREsp 2459893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação dos arts.
- 10, 141, 337, caput, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024.) Assim, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação dos arts. 10, 141, 337, caput, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 325-327).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não possui condições mínimas de conhecimento, diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de reavaliação de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 362-373).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fls. 250-257):
Embargos de terceiro. Sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Inconformismo da autora. Apelação. Extinção do feito sem julgamento do mérito que fica mantida, contudo, por fundamento diverso. É caso de litispendência e não de falta de interesse de agir. Autora que já propôs ação de manutenção de posse contra o mesmo réu, com causa de pedir e pedidos idênticos aos ora discutidos. Litispendência reconhecida de ofício. Matéria de ordem pública. Precedentes. Sentença mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 269-272):
Embargos de declaração. Alegação de contradição. Decisão embargada não padece de vícios. Pretensão infringente genérica. Rediscussão da matéria já decidida. Decisão mantida. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 10 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria proferido decisão surpresa ao reconhecer de ofício a litispendência sem oportunizar às partes manifestação prévia;
b) 141 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria julgado além dos limites propostos pelas partes, configurando julgamento extra petita;
c) 337, caput, do Código de Processo Civil, porque a litispendência deveria ter sido arguida pelo réu antes de discutir o mérito, o que não ocorreu;
d) 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a matéria da litispendência não foi suscitada nem discutida no processo, não
[trecho intermediário suprimido]
quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024.)
Assim, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o do STJ.
Incide, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também à alínea a do art 105, III, da CF.
Ante o exposto, conheço do agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça..
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.