ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2460017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos (art.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9556, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO. PATAMAR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. FALÊNCIA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005), inexiste abusividade no pedido de decretação da falência ao invés da utilização de forma diversa para a cobrança do valor devido.
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cob rança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos". "A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar" (AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIFIT UNIDADE DE FIOS INDUSTRIAIS DE TIMBAUBA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 504):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REQUISITOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 258):
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CPC. PEDIDO FUNDAMENTADO NA
[trecho intermediário suprimido]
de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.
5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.733.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/11/2018.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.