ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2460070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAÇÃO DESSES VETORES. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.
Agravo regimental parcialmente provid o.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.020):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VETORIAIS AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, o órgão ministerial reiterou a tese veiculada no recurso especial, qual seja, de ilegalidade na fixação da pena-base, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Diante do que foi alegado no recurso, intimei a parte agravada para que se manifestasse, no prazo de 10 dias, acerca do alegado no recurso (fl. 1.042).
Por intermédio da Petição n. 660.055/2025, a defesa do agravado se manifestou pelo desprovimento do reclamo (fls. 1.049/1.050).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAÇÃO DESSES VETORES. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).
Assim, é de rigor o restabelecimento da valoração negativa do vetor culpabilidade.
No caso, mantido o critério utilizado na instância ordinária - 1 ano por vetorial negativada (fl. 752) -, fixo a pena-base em 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Na segunda fase, aplico a atenuante da menoridade relativa, na fração de 1/6, de modo que a pena retorna ao mínimo legal (12 anos de reclusão), em observância ao entendimento firmado na Súmula 231/STJ.
Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, a fim de restabelecer a valoração negativa do vetor culpabilidade, redimensionando a pena imposta ao agravado nos moldes acima estabelecidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.