DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA contra decisão d… — AREsp AREsp 2460131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA contra decisão de minha relatoria (fls.
- 2.573/2.577), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Resultado indicado
Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 2.573/2.577), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Nesse ponto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No presente regimental (fls. 2.582/2.586), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que impugnou oportunamente todos os fundamentos adotados pela Corte a quo para inadmitir o seu apelo nobre, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie.
Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 2.573/2.577). De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro - TJRJ (fls. 2.424/2.432). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 2.470/2.498), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente tal fundamento.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado na forma tentada), por seis vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP (continuidade delitiva), à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 2.014/2.023).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, SEIS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, SEIS VEZES, NA FORMA DO
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.