ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2460131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. súmula n.
- Dosimetria da pena. exasperação da pena-base.
Resultado indicado
As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial pode ser conhecido quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados está [trecho intermediário suprimido] CPP, arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. Tribunal do Júri. nulidades processuais. Cerceamento de defesa. inexistência. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. súmula n. 7 do stj. Dosimetria da pena. exasperação da pena-base. Continuidade delitiva específica. fundamentação concreta. ausência de desproporcionalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. Neste ponto, a decisão recorrida: a) não conheceu do recurso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos aclaratórios com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, sobretudo pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados ante a ausência de prequestionamento; c) reputou que não há nulidade a ser reconhecida pela disponibilização de cópia da denúncia ao Conselho de Sentença ou pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, notadamente pela não comprovação do efetivo prejuízo; d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) manteve a valoração negativa das consequências do crime; e f) manteve a fração de 2/3 diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial pode ser conhecido quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados está
[trecho intermediário suprimido]
CPP, arts. 158, 185, 186, 188, 593, III, "d", 564, III, "b", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.