ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2460327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Atenuante da confissão espontânea. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo magistrado da condenação.
5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em juízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática de fls. 511-514, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da Defesa, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea
[trecho intermediário suprimido]
para a condenação, o que reforça a necessidade de reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.739.660/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.