DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2460355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PIAUÍ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls.
- 216/217): I - A mera ausência de manifestação sobre documento acostado, destarte, não ilide sua presunção de veracidade.
- Cabia ao apelante, desde a contestação, o ônus de provar que as apeladas não exerciam a atividade de plantão em enfermaria, a fim de afastar o direito pleiteado nesta demanda, em especial, porque as apeladas figuram, de modo evidente, como parte hipossuficiente, haja vista ser o Estado o detentor de todos os documentos referentes à prestação de serviço.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 899, 10718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PIAUÍ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 216/217):
I - A mera ausência de manifestação sobre documento acostado, destarte, não ilide sua presunção de veracidade. Cabia ao apelante, desde a contestação, o ônus de provar que as apeladas não exerciam a atividade de plantão em enfermaria, a fim de afastar o direito pleiteado nesta demanda, em especial, porque as apeladas figuram, de modo evidente, como parte hipossuficiente, haja vista ser o Estado o detentor de todos os documentos referentes à prestação de serviço. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o apelante,vez que lhe incumbia a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual não houve cerceamento de defesa.
II - No caso concreto, percebe-se que a irresignação do apelante recorrente tem fundamento. Entendo que assiste razão ao apelante quanto à alegação de que a sentença recorrida foi extra petita. Notadamente, a decisão proferida destoa dos limites estabelecidos pelas partes.
III - A gratificação de plantão de enfermaria é disciplinada pelo art. 5o da mesma lei, nos seguintes termos: Art. 5o Fica criada a gratificação do plantão em enfermaria para servidores da área da saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei.
IV- Constatada a nulidade da sentença ante a dissonância com os limites do pedido ou da causa de pedir, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento.
V - A partir de 27 de março de 2012, data em que entrou em vigor a lei no 6.201/2012, a ratificação de plantão em enfermaria deixou de existir. No entanto, é necessário destacar que o pleito é de percepção dos valores referentes às parcelas desde janeiro/2006, razão por que são devidas as gratificações no intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC 63/2006), ou seja, de janeiro/2006 a março/2012. A sentença recorrida, não merece reforma nesse aspecto, uma vez que determina o pagamento desde janeiro de 2006 até a data em que foi efetivamente implantada.
VI - Entendo que reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais fixados em sentença seria menosprezar o trabalho zeloso do procurador,
[trecho intermediário suprimido]
essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.