DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2460488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Agravo interno contra v. decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em mandado de segurança.
- Inviável a cobrança do crédito nesta impetração se também é objeto de execução em ação ordinária.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 9985, 13295, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.704):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL.
Agravo interno contra v. decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em mandado de segurança. Inviável a cobrança do crédito nesta impetração se também é objeto de execução em ação ordinária. Extinção do cumprimento de sentença. Embora a v. decisão que extinguiu o feito tenha imposto a condenação dos Agravantes nos ônus da sucumbência, a v. decisão dos embargos de declaração alterou o dispositivo sem prever a condenação em honorários de advogado, que, portanto, deixaram de existir.
Daí a manifesta ausência de interesse recursal das Agravantes neste ponto.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados (fls. 1.734/1.735).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação dos arts. 3º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) porque "a decisão proferida configura verdadeiro cerceamento de defesa na medida em que não aprecia erro material do acórdão anterior que interpretou errado a decisão proferida à fls. 1.608/1.614" (fl. 1.747).
Afirma também violação do art. 85 do CPC porque, "tendo sido extinta a execução, necessária a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência conforme o artigo 85 do CPC" (fl. 1.750). Defende, ainda, que "os honorários advocatícios são regidos pelo princípio da causalidade, devendo ser suportados por aquele que deu causa à demanda, que, em geral, é o sucumbente" (fl. 1.751).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.785).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A Corte de origem, ao apreciar o agravo interno interposto pela parte ora agravada, adotou a seguinte fundamentação (fls. 1.706/1.707):
Quanto ao pedido para excluir a condenação na sucumbência, não há interesse recursal das Agravantes, na medida em que o dispositivo que a previa na v. decisão de fls. 1.547 foi totalmente alterado no julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.