DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA — AREsp AREsp 2460552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, para o fim de reconhecer que houve omissão do julgado em relação às informações contidas nos autos quanto ao efetivo valor do imóvel objeto de alienação fiduciária, estabelecendo os critérios para a [trecho intermediário suprimido] lei, desacompanhada de argumentação que demonstre, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, não é suficiente para o conhecimento do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 668):
"APELAÇÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO INOCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL INOCORRÊNCIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM E DO DÉBITO EXISTENTE. - Tendo em vista que a apelante se encontra em recuperação judicial e que seu balanço patrimonial final do ano de 2017 apresenta valor idêntico entre passivo e ativo, concedem-se os benefícios da justiça gratuita. - Afasta-se a tese de inobservâncias dos prazos estabelecidos contratualmente (entre a publicação do edital e a realização do primeiro leilão, assim como, o lapso temporal para a realização do segundo leilão, após a ocorrência do primeiro), afasta-se a alegação de nulidade da execução extrajudicial. - Inocorrendo hipótese de arrematação, mas sim, adjudicação por falta de interessados nos dois leilões realizados, não há que se falar em arrematação por preço vil. - Remanescendo o credor fiduciário com o valor das obrigações adimplidas, assim como, com o bem dado em alienação fiduciária, provocaria evidente enriquecimento sem causa ao credor fiduciário, pois somando o valor representativo de ambos, ficaria, de certo, com proveito econômico muito superior ao débito existente, o que não se pode permitir. Dever de restituir a diferença entre o valor da avaliação e do débito existente. - As matérias não arguidas em Primeira Instância não podem ser conhecidas por esse Tribunal sob pena de violação ao disposto nos artigos 1013 e 1014, ambos do Código de Processo Civil/15, visto que se insurge contra os princípios do devido processo legal e estabilização da lide. - Prejudicado o recurso em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o ônus da sucumbência será redistribuído, ante o provimento em parte do recurso. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, para o fim de reconhecer que houve omissão do julgado em relação às informações contidas nos autos quanto ao efetivo valor do imóvel objeto de alienação fiduciária, estabelecendo os critérios para a
[trecho intermediário suprimido]
lei, desacompanhada de argumentação que demonstre, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, não é suficiente para o conhecimento do apelo nobre. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF. Reforça esse entendimento o precedente citado na decisão agravada: "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AREsp 1.871.253/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09/08/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a ausência de prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na instância de origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.