DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 2460552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, para o fim de reconhecer que houve omissão do julgado em relação às informações contidas nos autos quanto ao efetivo valor do imóvel objeto de alienação fiduciária, estabelecendo os critérios para a apuração do real valor [trecho intermediário suprimido] em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, demandam o revolvimento de matéria fático-probatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 668):
"APELAÇÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO INOCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL INOCORRÊNCIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM E DO DÉBITO EXISTENTE. - Tendo em vista que a apelante se encontra em recuperação judicial e que seu balanço patrimonial final do ano de 2017 apresenta valor idêntico entre passivo e ativo, concedem-se os benefícios da justiça gratuita. - Afasta-se a tese de inobservâncias dos prazos estabelecidos contratualmente (entre a publicação do edital e a realização do primeiro leilão, assim como, o lapso temporal para a realização do segundo leilão, após a ocorrência do primeiro), afasta-se a alegação de nulidade da execução extrajudicial. - Inocorrendo hipótese de arrematação, mas sim, adjudicação por falta de interessados nos dois leilões realizados, não há que se falar em arrematação por preço vil. - Remanescendo o credor fiduciário com o valor das obrigações adimplidas, assim como, com o bem dado em alienação fiduciária, provocaria evidente enriquecimento sem causa ao credor fiduciário, pois somando o valor representativo de ambos, ficaria, de certo, com proveito econômico muito superior ao débito existente, o que não se pode permitir. Dever de restituir a diferença entre o valor da avaliação e do débito existente. - As matérias não arguidas em Primeira Instância não podem ser conhecidas por esse Tribunal sob pena de violação ao disposto nos artigos 1013 e 1014, ambos do Código de Processo Civil/15, visto que se insurge contra os princípios do devido processo legal e estabilização da lide. - Prejudicado o recurso em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o ônus da sucumbência será redistribuído, ante o provimento em parte do recurso. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, para o fim de reconhecer que houve omissão do julgado em relação às informações contidas nos autos quanto ao efetivo valor do imóvel objeto de alienação fiduciária, estabelecendo os critérios para a apuração do real valor
[trecho intermediário suprimido]
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, demandam o revolvimento de matéria fático-probatória.
Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A análise da divergência exige a similitude fática entre os casos confrontados, o que é inviável quando o acórdão recorrido está fundamentado em particularidades fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância. Ademais, a simples transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não é suficiente para caracterizar o dissídio.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.