ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 24608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal.
2. "A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime" (AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025), o que não ocorreu na espécie.
3. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CLAUDIA CAPPELLI ALO, FLAVIA MARIA SANTORO e FERNANDA ARAÚJO BAIÃO AMORIM, com pedido de concessão de medida liminar, contra o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em virtude da expedição do Despacho de 15/8/2018, que demitiu as impetrantes.
Narram, para tanto, que, "nesta impetração, pretende-se tão-somente discutir aspectos relativos à prescrição, porque entendem as Impetrantes serem suficientes para fulminar o ato aqui apontado como coator, e a temática é adequada àquilo que é permitido na via estreita do writ" (fl. 4).
Prosseguem afirmando que (fls. 5-16):
9. Em 16.01.2012, a Controladoria-Geral da União encaminhou ao então Reitor da UNIRIO, Dr. Luiz Pedro San Gil Jutuca, a solicitação de auditoria n.º 20111262/07 (doc. 06). O pleito decorreu, segundo se observa da leitura de seu conteúdo, da constatação por parte do órgão de controle de supostas irregularidades em decorrência da análise do processo administrativo n.º 23102.000.497/2008-89, referente ao Termo de Cooperação n.º 0040.0040368.08.2 e
[trecho intermediário suprimido]
vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime." (AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Dessarte, não houve o esgotamento do prazo prescricional previsto para as hipóteses em abstrato, autorizando a responsabilização das impetrantes na esfera administrativa.
Diante de tal quadro, não foi possível verificar, nesta via processual, máculas ao processo administrativo conduzido pela Impetrada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, estando prejudicado o Agravo Interno de fls. 26453/26469.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Custas pelas Impetrantes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.