ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2460974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da petição correta do agravo regimental, que foi protocolada após a primeira petição equivocada.
Resultado indicado
Desse modo, evidente que o recurso foi conhecido, pois caso contrário não teria sido submetid o ao Colegiado para julgamento das questões suscitadas, inexistindo a omissão indicada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5566, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Requisitos para continuidade delitiva. Recurso REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da petição correta do agravo regimental, que foi protocolada após a primeira petição equivocada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. Não há vício no acórdão embargado, pois verificou-se a juntada da petição correta, instruída com as razões, o recurso foi conhecido e submetido ao Colegiado para julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2050470 MG 2023/0031707-5, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão colegiada de fls. 4808-4813, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões do recurso (fls. 4817-4820), afirma ter protocolado equivocadamente uma primeira petição do agravo regimental (fls. 4758-4760), contudo, percebendo o equívoco, protocolou uma segunda petição do recurso devidamente instruído (4761-4774).
Aduz que após a decisão de não conhecimento do recurso pela ausência de razões, não houve manifestação acerca da petição de interposição do Agravo Regimental correta, constante às fls. 4761/4774.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
de matéria já apreciada pelo órgão julgador, mormente quando a pretensão visa apenas à modificação do resultado do julgamento em favor da parte embargante.
No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou a controvérsia de maneira motivada, ainda que em sentido contrário à pretensão ministerial. Eventual inconformismo com as conclusões adotadas no julgado não autoriza a oposição dos declaratórios, tampouco a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Dessarte, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Desse modo, evidente que o recurso foi conhecido, pois caso contrário não teria sido submetid o ao Colegiado para julgamento das questões suscitadas, inexistindo a omissão indicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.