ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2461275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade.
- A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o erro de cálculo de prazo pelo sistema eletrônico Projudi configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou elementos que comprovem a suspensão do expediente forense, limitando-se a alegar erro do sistema Projudi, da data final do prazo, sem colacionar documentos comprobatórios do alegado.
4. A mera menção ao feriado local nas razões recursais não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A decisão destacou que a mera menção ao feriado local nas razões recursais não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual (fls. 242-243).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento alegando que o erro de cálculo de prazo pelo sistema eletrônico Projudi induziu o procurador em erro. Sustentaram que o sistema indicou a data de 17 de abril de 2023 como prazo final para protocolo do Recurso Especial, o que configura justa causa para
[trecho intermediário suprimido]
do art. 128, I, da Lei n. 80/94.
4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 24/1/2025, tendo o prazo recursal encerrado em 5/2/2025, conforme certidão de trânsito em julgado lavrada em 14/2/2025. O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas em 18/2/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso intempestivo não pode ser conhecido, independentemente de alegações sobre o mérito ou sobre eventual interpretação extensiva de normas processuais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.826.438/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.