DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2461299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
- PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Resultado indicado
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 556):
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a orientação consolidada no STJ, as mercadorias adquiridas como insumos ou produtos intermediários utilizados na consecução da atividade-fim da empresa afasta a sua classificação como de uso e consumo do estabelecimento, e, assim, autoriza o creditamento do ICMS.
2. No caso, chegou-se à conclusão, a partir de perícias técnicas realizadas, que os insumos adquiridos pela empresa contribuinte são essenciais para a atividade fim da empresa, sem os quais os produtos cerâmicos não alcançariam a qualidade de excelência.
3. Assim, o reconhecimento das mercadorias adquiridas como insumos utilizados na consecução da atividade-fim da empresa afasta a sua classificação como de uso e consumo do estabelecimento, legitimando o direito ao creditamento do imposto.
4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 593/601).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI c/c 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido não supriu os vícios apontados pelo Estado, dentre os quais o de que a certidão de dívida ativa tem presunção de validade e não pode ser anulada com base em meras alegações da parte devedora que não foram devidamente comprovadas na instrução do feito;
(ii) afronta aos arts. 20 e 33, I, da LC 87/1996, uma vez que não é possível o creditamento do ICMS na hipótese em razão de os produtos autuados serem materiais de uso (e não consumo) do estabelecimento, empregados, mas não consumidos, no processo de industrialização, já que não se deterioram de forma imediata e integral, nem compõem o produto final;
(iii) contrariedade ao art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 373, I e II, e 374, IV, do CPC, por impossibilidade de modificação do mérito administrativo pelo Judiciário e presunção de legitimidade do auto de infração, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a existência de algum vício no procedimento, apto a desconstituir o auto de infração lavrado.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa
[trecho intermediário suprimido]
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.