DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2461353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Não há que se falar em preclusão quando a parte formula pedido de penhora de imóvel com base na fraude à execução e diante da ausência de análise quando do acolhimento da alegação de impenhorabilidade e levantamento da restrição que recaiu sobre o bem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 899, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 142-145):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA ANTERIORMENTE. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em preclusão quando a parte formula pedido de penhora de imóvel com base na fraude à execução e diante da ausência de análise quando do acolhimento da alegação de impenhorabilidade e levantamento da restrição que recaiu sobre o bem.
2. O reconhecimento da fraude depende de prova da insolvência do devedor e da má-fé do terceiro adquirente.
3. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 158-160).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 373, II, do CPC, sustentando que compete à parte que invoca a impenhorabilidade do bem de família comprovar a residência permanente e a própria condição de bem de família, havendo indevida inversão do ônus probatório; afirma, ainda, que houve alienação, no curso da execução, dos demais imóveis, sem prova de uso residencial do remanescente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 209-216).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222-224), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
O agravado apresentou contraminuta do agravo (fls. 243-251).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do apelo nobre.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que restou comprovada qualidade de bem de família e da impenhorabilidade do referido imóvel sobre o qual se pretende a constrição, e ainda, a inexistência de fraude à execução pela ausência de registro prévio da penhora sobre os demais bens alienados e a ausência de comprovação de má-fé, bem como da ausência de comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.