DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TIMOTEO SANTOS HOFFMANN e ALAOR DE LIMA BUENO co ntra decisã… — AREsp AREsp 2461667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TIMOTEO SANTOS HOFFMANN e ALAOR DE LIMA BUENO co ntra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TIMOTEO SANTOS HOFFMANN e ALAOR DE LIMA BUENO co ntra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 362-363):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL. ÁREA QUE ERA UTILIZADA PELOS RÉUS COMO ESTACIONAMENTO PARA HÓSPEDES DE POUSADA. DEMANDADOS QUE ADMITEM SEREM LOCATÁRIOS DE PRÉDIO LINDEIRO EM AVENÇA CELEBRADA COM TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZAVAM O BEM LITIGIOSO PORQUE ESTARIA INSERIDO NAQUELE CONTRATO LOCATÍCIO. RÉUS QUE ADMITIRAM NO CURSO DA LIDE TEREM DESOCUPADO O IMÓVEL EM RAZÃO DO TÉRMINO DA REFERIDA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ACOLHIMENTO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELOS DEMANDADOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE IMPLICARIA NA INDEVIDA CONCESSÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DOS RÉUS. SENTENÇA MODIFICADA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 398-402).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não observou o princípio da causalidade na inversão dos ônus sucumbenciais.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 450-456).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 459-461), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 481-484).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se o princípio da causalidade foi observado quando da fixação dos honorários advocatícios em decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fl. 367):
Por corolário, diante da reforma da sentença vergastada para a extinção do feito sem resolução de mérito, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. ..
(AgInt no AREsp n. 2.161.410/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Grifo).
Por fim, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa (fls. 241 e 368), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.