DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVAN MAURICIO DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2461802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVAN MAURICIO DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl.
Resultado indicado
904/922), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IVAN MAURICIO DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500450-54.2019.8.26.0404.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl. 323).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a r. sentença condenatória (fl. 832). O acórdão ficou assim ementado (fls. 832/835):
"APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico ilícito de drogas - Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Condenação - Recurso defensivo - Preliminares - Ilicitude de prova -Violação de domicílio - Descabimento - Crime permanente - Alegações finais juntadas após a prolação da sentença - Ausência de nulidade - Publicação do decisum que ocorreu após acostados os memoriais Inexistência de prejuízo - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição por fragilidade probatória - Descabimento - Autoria e materialidade devidamente evidenciadas - Palavra dos policiais militares - Validade - Precedentes - Versão exculpatória inverossímil - Destinação mercantilista das drogas arrestadas bem caracterizada - Condenação acertada e mantida -DOSIMETRIA PENAL e REGIME PRISIONAL - Basilares acima da minimidade em razão da relevante quantidade de entorpecentes apreendidos e maus antecedentes - Segunda etapa - Reincidência específica - Incabível o reconhecimento da confissão espontânea - Aplicação do redutor do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 - Impossibilidade - Óbice legal - Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Descabimento - Impeditivo legal - Regime inicial fechado mantido - RECURSO NÃO PROVIDO."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para manter o acórdão recorrido (fls. 882/899). O acórdão ficou assim ementado (fl. 883):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pleito de reanalise do caso, com efeito modificativo Descabimento Argumentos colacionados que, em verdade, evidenciam descontentamento com o desfecho meritório do apelo, porquanto desfavorável à sua pretensão, almejando a rediscussão do meritum causae por via diversa do julgamento colegiado, o que lhe é vedado Caráter infringente Precedentes EMBARGOS REJEITADOS."
Em sede de recurso especial (fls. 904/922), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.002.643/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Passo ao ajuste da dosimetria da pena.
Ao final da primeira fase, a pena-base ficou em 6 anos e 600 dias-multa (fl. 322).
Na segunda fase, compenso parcialmente a atenuante da confissão espontânea parcial com a reincidência, para fixar a pena intermediária em 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena da segunda.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Todavia, com fulcro no art. 647-A do CPP, concedo habeas corpus de ofício para reduzir a pena definitiva ao patamar de 6 anos e 6 meses de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.