DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda PRIMEIRA TURMA, Relator … — EAREsp EAREsp 2462486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
- Ademais, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10220
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS. ARGUIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. Ademais, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 1º/3/2021.
3. Ressalta-se que na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional também é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a aventada divergência jurisprudencial. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 9/9/2020.
4. Agravo interno não provido.
O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial.
2. "Consoante reiterados precedentes da Corte
[trecho intermediário suprimido]
e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.
7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.
8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
9. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.