ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2462567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Se for deficiente a prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a alegação de violação do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10320, 8961, 10221, 10655, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Se for deficiente a prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE ALVARO GOUVEA e OUTROS da decisão de fls. 273/277.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:
(1) a matéria objeto do recurso especial da parte ora agravada encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, o que impediria o conhecimento do recurso especial; e
(2) a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão proferido pela Corte de origem enfrentou todos os pontos necessários, inclusive a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários autônomos de múltiplos patronos em litisconsórcio ativo, com base na autonomia dos honorários sucumbenciais (fls. 290/292).
Afirma, ainda, que o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal (CF) se dá por titularidade única do crédito, o que não ocorreria quando diversos advogados são credores autônomos, e invoca a viabilidade de execução dos honorários em rito distinto do crédito principal (fls. 291/295).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 304/309).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo estabelece o art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Quanto à impossibilidade de apreciação das teses suscitadas pela parte ora recorrida em seu recurso especial por força das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, destaco que o provimento do recurso especial, reconhecendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC, precede a análise do mérito da irresignação recursal, não havendo que se falar neste caso em aplicação desses óbices sumulares.
Está correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa em razão do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, anulou o acórdão proferido quanto aos embargos de declaração opostos na origem e determinou a devolução dos autos para a realização de novo julgamento do recurso integrativo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.