ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2462637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a incidência da taxa Selic em processos de falência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Incidência da taxa Selic em falência. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a incidência da taxa Selic em processos de falência.
2. A parte agravante alega que a decisão recorrida inovou ao aplicar a taxa Selic, que não foi definida em sentença nem arguida pelas partes, e que tal aplicação não está em consonância com o entendimento do STJ quanto ao art. 124, caput, da Lei n. 11.101/2005.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, pode ser aplicada em processos de falência, condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona a incidência da taxa Selic à suficiência do ativo para pagamento do principal após a decretação da falência.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A incidência da taxa Selic em processos de falência é condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal, conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 794.664/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.12.2005.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. contra a decisão de fls. 764-768, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que o acórdão objeto do recurso especial não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 124, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois os próprios arestos em que se fundamentou foram expressos em se limitarem aos juros, não à correção monetária.
Afirma que a correção monetária apenas corrige
[trecho intermediário suprimido]
do principal .. (REsp n. 794.664/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 716) .. Assim, aplica-se o enunciado da Súmula n. 83 do STJ no presente caso" (fls. 766-768).
Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem dispôs claramente que, após a decretação da falência, a incidência de juros moratórios e de correção monetária, representados pela taxa Selic, fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, a decisão proferida pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste SJT, que condiciona a incidência da taxa SELIC à suficiência do ativo para pagamento do principal.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.