DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDIR ZAMBI… — AREsp AREsp 2462644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDIR ZAMBIAZI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE SOLICITOU A LIGAÇÃO DO SERVIÇO E NO NOME DE QUEM SE ENCONTRA O CONTRATO.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSEQUENTEMENTE DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, NÃO HAVENDO FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDIR ZAMBIAZI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 352):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE SOLICITOU A LIGAÇÃO DO SERVIÇO E NO NOME DE QUEM SE ENCONTRA O CONTRATO. PRECEDENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO, REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSEQUENTEMENTE DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, NÃO HAVENDO FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 378/382).
Nas razões recursais (fls. 393/412), a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal de origem enfrentado os argumentos relativos à ilegitimidade passiva e à jurisprudência apresentada.
Alega ofensa aos arts. 17, 485, VI, do CPC, ao defender a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria proprietária nem usuária do imóvel onde foi constatada a irregularidade. Argumenta que a responsabilidade pela tarifa de energia recai sobre quem efetivamente usufruiu do serviço, e não sobre o titular formal do contrato.
Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.
Requer a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a inexigibilidade do débito e procedência da reconvenção.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 428/436).
O recurso não foi admitido (fls. 440/443), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D contra VALDIR ZAMBIAZI, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.605,15 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e quinze centavos), apurada em razão de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção formulada pelo réu. Em grau de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve integralmente a sentença.
No que concerne à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 350):
A preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.