DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPARTACUS ISSA SAVITE contra a decisão d… — AREsp AREsp 2462701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPARTACUS ISSA SAVITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por tratar-se de questão estritamente jurídica (fixação de competência da Justiça Eleitoral), prescindindo de reexame probatório.
- Alega que existência de premissas fáticas firmadas na origem que apontariam finalidade eleitoral ("caixa 2") para os valores desviados.
- Sustenta a existência de precedentes do STF e do STJ sobre força atrativa da Justiça Eleitoral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 14685, 3533, 3531, 3521, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPARTACUS ISSA SAVITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por tratar-se de questão estritamente jurídica (fixação de competência da Justiça Eleitoral), prescindindo de reexame probatório. Alega que existência de premissas fáticas firmadas na origem que apontariam finalidade eleitoral ("caixa 2") para os valores desviados. Sustenta a existência de precedentes do STF e do STJ sobre força atrativa da Justiça Eleitoral. Afirma ter demonstrado a existência de divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico (fls. 7.825-7.846)
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fl. 7.858)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.888):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME ELEITORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. LEGALIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para julgamento do feito.
O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão para afastar a competência da Justiça Eleitoral, bem como em relação à dosimetria da pena (fls. 7.216-7.218):
PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AJUSTIÇA ELEITORAL
(..)
A preliminar, entretanto, não merece acolhimento.
A denúncia descreve que os réus se associaram para o fim de cometer crimes, falsificaram documentos particulares, inseriram/fizeram inserir declaração falsa em documentos particulares, apropriaram-se de recursos públicos oriundos de convênios firmados entre a AMO e a SEDEST e ocultaram/dissimularam a natureza, origem, disposição e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra a Administração Pública.
Essas condutas não
[trecho intermediário suprimido]
de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 53, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.