DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por DALTON SCARPIN GOMES, com fundamento no ar… — EAREsp EAREsp 2462828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por DALTON SCARPIN GOMES, com fundamento no artigo 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao agravo interno (fls.
- 2.342-2.360), mantendo o conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- 2.342-2.343): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 9163, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por DALTON SCARPIN GOMES, com fundamento no artigo 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal que negou provimento ao agravo interno (fls. 2.342-2.360), mantendo o conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.254-2.265). Eis a ementa do aresto (fls. 2.342-2.343):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 370 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa em apreço, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte sedimentou ser devida a sanção de ressarcimento ao erário, em casos de obtenção de valores por acumulação indevida de cargos ou empregos públicos, nas hipóteses em que um deles exige a dedicação integral ou exclusiva. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.403-2.422).
Nas razões dos embargos de divergência (fls. 2.430-2.476), alega o insurgente que "o v. acórdão embargado, oriundo da colenda 1ª Turma deste e. STJ, diverge do entendimento jurídico aplicado em caso idêntico julgado pela c. 2ª
[trecho intermediário suprimido]
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal", visto que o acórdão paradigma foi publicado no DJe de 21/3/2014.
4. Por fim, não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DA ATUALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.